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Quais os direitos dos trabalhadores domésticos em tempos de pandemia?

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data-filename="retriever" style="width: 100%;">Foto: Pedro Piegas (Diário)

Desde a chegada do coronavírus em Santa Maria, em meados de março deste ano, muita coisa mudou na relação entre trabalhadores e patrões. Neste cenário de incertezas, vários profissionais tiveram as rotinas alteradas, entre eles, trabalhadores domésticos, incluindo babás, cozinheiras, diaristas, jardineiros e empregados domésticos.

Este último grupo, a partir de 2012, passou a ter regulamentação em lei. A Pec das Domésticas, como ficou conhecida, promoveu a formalização do setor. Contudo, a garantia vinda em lei ainda deixa dúvidas e o cenário pandêmico traz ainda mais incerteza. Conforme a auditora fiscal da Gerência Regional de Trabalho e Emprego, Maria Fátima Castro, trabalhadores procuram a mediação do órgão quase que diariamente, com dúvidas sobre as condições da atividade durante a pandemia. Empregadas domésticas precisam seguir trabalhando se forem grupo de risco? E a quem devem recorrer caso se sintam lesadas pelos empregadores? O advogado e professor de Direito Trabalhista na Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma), Luiz Henrique Dutra, responde:

Diário de Santa Maria:Empregadas domésticas com Carteira de Trabalho assinada podem ter contrato suspenso ou reduzido, como ocorre a outros trabalhadores, por conta das medidas provisórias aprovadas pelo governo neste período de pandemia?
Luiz Henrique Dutra: As medidas para suprir eventuais prejuízos dos empregadores ou dos empregados durante esse período de pandemia, que são as medidas provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020, nenhuma delas fez qualquer tipo de restrição para sua utilização em face ao empregado doméstico. Logo, o empregador pode utilizar as medidas previstas na MP 927, como adiantamento de férias, adiantamento de feriados não religiosos, banco de horas negativo, suspensão do pagamento do FGTS, dentre outras situações. Bem como as medidas da MP 936, redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho. Lembrando que se adotar alguma das medidas da 936, o empregador deve comunicar ao Ministério da Economia a situação de seu empregado, para que ele possa receber o benefício do auxilio emergencial. 

Diário: Empregadas domésticas com Carteira de Trabalho assinada precisam trabalhar se comprovarem pertencer a grupos de risco para a Covid-19? Ou, legalmente, podem ficar em casa?
Luiz: Não existe nenhuma obrigação, seja nas leis, seja nas medidas provisórias, para o afastamento dos empregados que estão no grupo de risco. O que ocorre é que as medidas previstas nas MPs é que elas dão a preferência para os empregados que estão no grupo de risco. Também, existe um movimento muito forte do Ministério Público do Trabalho que, tendo empregados do grupo de risco, para que ou adiantem férias, ou façam trabalho remoto, ou suspendam contrato. Tudo para que esses empregados evitem deslocamento e evitem de realizar suas atividades dentro da empresa.

Diário: De quem é a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de proteção (máscaras, luvas): do empregador ou da empregada?
Luiz: A responsabilidade é integral da empresa, sendo que além do fornecimento, não pode haver nenhum tipo de cobrança para os empregados, sejam eles trabalhadores normais, sejam empregados domésticos. A situação está prevista no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Diário: Há algum órgão ou instância para a qual empregadas domésticas possam recorrer, para denúncia ou mediação da situação com os empregadores?
Luiz: Quando o empregador determina que a empregada faça algo que não é permitido, existe no Direito do Trabalho o que se chama "poder de resistência do empregado". O empregado pode se opor a algumas determinações do empregador. E se isso continuar, ela pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. O que significa que ela pede demissão mas o empregador arca com os custos da demissão. É como se ela fosse demitida, ganha todos os seus direitos. Qualque dúvida a orientação para empregadas que se sentirem lesadas é procurar o Ministério Público do Trabalho, que é o órgão que vai fazer o acompanhamento desta empregada no que diz respeito a irregularidade do empregador. 

Diário: Em relação as empregadas que não tem vínculo formal, não tem carteira de trabalho assinada, elas tem alguma garantia trabalhista ou amparo legal na negociação com os empregadores?
Luiz: As empregadas que não tem vínculo são denominadas diaristas e, se não tem carteira assinada, são consideradas autônomas. Ou seja, sem subordinação. Então, elas que definem o trabalho delas. A principal característica do trabalho autônomo é não ter direitos trabalhistas frente ao empregador. O que diferencia diaristas (sem vínculo) e empregadas domésticas é principalmente a quantidade de dias da semana que comparecem ao emprego. Se comparece até duas vezes por semana ao emprego, é diarista. Se trabalha mais de duas vezes, é obrigatório a assinatura da carteira. Então, lembrando, a empregada, que tem carteira assinada, tem os direitos trabalhistas. A diarista, sem carteira, infelizmente não tem. Ela tem que procurar, no caso de estar com alguma dificuldade, o auxílio emergencial que é dado aos trabalhadores. 

Ainda, Luiz Henrique explica que, recentemente, o Decreto 10.410 promoveu algumas mudanças previdenciárias para trabalhadoras domésticas. A partir do documento, empregadas podem ter acesso a benefícios relacionados à acidentes de trabalho, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. Até então, esses benefícios não estavam garantidos em lei.

ONDE DENUNCIAR
O Ministério Público do Trabalho, sediado na Alameda Buenos Aires, Bairro Nossa Senhora das Dores, em Santa Maria, é o órgão que trabalha com a defesa de interesses coletivos em questões trabalhistas. Em março deste ano, o MPT publicou uma nota técnica que traz uma série de orientações sobre o trabalho doméstico em tempos de pandemia. Entre elas, a recomendação de que as empregadas que apresentarem sintomas ou forem diagnosticas com Covid-19 permaneçam em casa durante o período recomendado pelas autoridades de saúde, que tenham sua jornada de trabalho flexibilizada sem perda de salário, entre outros. A nota completa pode ser acessada aqui. Vale lembrar que o MPT mantém um canal para realização de denúncias relacionadas a questões coletivas, pelo site da instituição

Para questões individuais, a recomendação é que os trabalhadores busquem ajuda junto a Gerencia Regional do Trabalho e Emprego. O órgão está situado na Avenida Rio Branco, mas durante a pandemia atende exclusivamente pelo telefone (55) 3222-9966, das 8h às 12h e das 13h às 17h. A auditora fiscal responsável, Maria Fátima Castro, explica que a Gerência não tem autonomia para realizar fiscalizações em residências, local de trabalho da maioria dos empregados domésticos. Mas, ainda assim, orienta e auxilia os trabalhadores em caso de dúvidas. Os encaminhamentos são diversos e vão desde a mediação junto ao empregador até a judicialização dos processos. 

DISTANCIAMENTO CONTROLADO:
Desde a implementação do modelo de distanciamento controlado pelo governo do Estado, o território gaúcho é dividido em regiões que recebem, a cada nova semana, uma classificação de risco. O modelo usa cores - amarelo, laranja, vermelho e preto - onde amarelo representa o menor risco e preto indica lockdown, ou seja, quarentena total. O sistema de cores também aponta quais atividades e serviços podem funcionar presencialmente e quais, considerados não essenciais, precisam parar. Veja a determinação para a atividade em cada bandeira: 

Bandeiras amarela e laranja: 

  • Serviços de limpeza em prédios podem operar com 75% dos trabalhadores no mesmo turno.
  • Faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares até 50% dos trabalhadores no mesmo turno. 

Bandeiras vermelha e preta:

  • Serviços de limpeza em prédios podem operar com até 50% dos trabalhadores no mesmo turno. 
  • Faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares não podem trabalhar presencialmente.

O QUE PODE, O QUE NÃO PODE

  • Empregadas domésticas podem ter o contrato de trabalho suspenso ao longo da pandemia. 
  • Empregadas domésticas podem ter a carga horária reduzida durante a pandemia.
  • A lei não obrigada patrões a permitirem que empregadas que são grupo de risco fiquem em casa durante a pandemia, mas o Ministério Público do Trabalho incentiva, sempre que possível, o trabalho remoto, adiantamento de férias, ou outras medidas que permitam aos trabalhadores desse grupo permanecerem em casa. 
  • Empregadas não precisam adquirir máscaras, luvas ou outros equipamentos de proteção para uso durante o trabalho. O fornecimento desses itens é responsabilidade do patrão.

*Colaborou Chaiane Appelt


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